Educação

Evasão Escolar é crime!

Crianças e adolescentes que deixarem de frequentar a escola, os pais ou
responsáveis poderão responder por crime

Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela, bem como os pais ou responsável deixar a criança ou adolescente sem ir para escola, responderá por penalidades de acordo com o art. 249”. Considerado infração administrativa de multa de três a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
É dever dos pais assegurar à criança e ao adolescente a efetivação de seus direitos referentes à educação nos termos do art. 4º do ECA, bem como do art. 227 da Constituição Federal.
Estabelece também o texto constitucional, que é garantida a “educação básica obrigatória e gratuita dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade”, art. 208, I, da Constituição Federal, sendo dever da família assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, art. 227, da CF.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229, da CF, e art. 1.634, I, do CC).
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 prevê para os pais a obrigação de matricular e acompanhar seus filhos na rede regular de ensino (art. 55). Sancionando tal dever, prevê a lei, o crime de abandono intelectual no art. 246: “Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena – detenção, de quinze dias a um mês ou multa”.
Assim, os pais que não adotarem medidas para encaminhar e acompanhar seus filhos as aulas, estarão incorrendo em crime, devendo o Conselho Tutelar, após a comunicação da escola, tomar as medidas legais e garantir o direito a escola; depois de esgotadas as tentativas de solucionar o caso realizará a comunicação à Delegacia de Polícia e ao Ministério Público, garantindo o que lhe é de direito.

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