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Entenda porque a justiça barrou Fábio Bello

Em agosto de 2012 Fábio Bello de Oliveira requereu registro de sua candidatura á Prefeito de Ibiúna, o qual foi impugnado pela Coligação Desenvolvimento e Progresso, encabeçada por Paulinho da Saúde. Citada impugnação se deu com base na Lei Complementar n.º 64/90, com introduções da Lei Complementar n.º 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), uma vez que Fábio Bello de Oliveira era condenado, em segunda instância (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), por ato doloso de improbidade administrativa, suspensão dos direitos políticos e devolução de valores aos cofres púbicos.

Tal condenação ocorreu por conta de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual contra Fábio Bello, Processo n.º 2380120060001951, que teve seu início no ano de 2006. A impugnação apresentada na esfera eleitoral pela Coligação Desenvolvimento e Progresso foi julgada procedente pelo MM. Juiz Wendell Lopes Barbosa de Souza, indeferindo o registro de candidatura de Fábio Bello.  Dessa sentença, Fábio recorreu ao TRE/SP, sendo mantido o indeferimento pelo Juíza Clarissa Campos Bernardo. Durante essa tramitação do processo eleitoral, Fábio Bello, com o intuito de se livrar da condenação da esfera cível por ato de improbidade administrativa, interpôs o Recurso Especial n.º 1.339.309/SP junto ao Superior Tribunal de Justiça, o qual através da Medida Cautelar n.º 19.843/SP, concedeu efeito suspensivo a tal recurso especial, suspendendo-se, assim, os efeitos da condenação por improbidade administrativa, ambos de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Da decisão do TRE/SP, Fábio Bello interpôs o Recurso Especial Eleitoral n.º 43.886.2012.626.0191 junto ao Tribunal Superior Eleitoral, no qual, em 27 de junho de 2013, a Ministra Laurita Vaz, deferiu seu registro de candidatura sob condição do julgamento e revogação da medida cautelar.Tentando modificar ou retirar a condicionante, Fábio Bello de Oliveira opôs Embargos de Declaração, o que foi acolhido somente para esclarecimentos. Diante disso tem-se que o registro da candidatura está vinculado ao julgamento do Recurso Especial n.º 1.339.309/SP em trâmite no STJ, como descreveram os Ministros do TSE. Fábio efetuou a execução do julgado, o que gerou o pedido de apuração de eleição na comarca de Ibiúna, onde o Juiz Eleitoral Bruno Cassiolato indeferiu a diplomação do requerente. Antes, outras condenações supervenientes ao registro da candidatura, contaminando a chapa, uma vez que a superveniente suspensão dos direitos políticos de candidato configura situação de inelegibilidade ou incompatibilidade prevista no artigo 262, inciso I, do Código Eleitoral.   Inconformados com tal situação, ingressaram com Mandado de Segurança n.º 30331/2013 junto ao TRE/SP, alegando descumprimento da decisão proferida pelo TSE, quando a Juíza Clarissa Campos Bernardo deferiu parcial liminar para que fosse procedida a retotalização dos votos.  Porém o Juiz Eleitoral de Ibiúna procedeu a retotalização e ato contínuo, diplomou Fábio Bello de Oliveira e Tadeu Antonio Soares, os quais tomaram posse em setembro de 2013.  Ocorre que em 05/12, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceram, por ser de deficiente formação, do Recurso Especial interposto por Fábio Bello, condenando-o por ato doloso de improbidade administrativa, suspensão dos direitos políticos e devolução de quantia aos cofres públicos, cassando a liminar concedida na Medida Cautelar. Assim, não mais perdura o registro de candidatura de Fábio Bello, pois, como descrito pelos Ministros do TSE, tal registro da candidatura, ou seja, da chapa (Prefeito e vice) está condicionado ao julgamento do recurso ou revogação da medida cautelar, o que ocorreu no dia 05/12. Ressalte-se que Fábio Bello de Oliveira está sendo condenado por ato doloso de improbidade administrativa, em ação movida pelo Ministério Público, a qual iniciou-se em 2006, ou seja, há mais de sete anos. Teve seu registro de candidatura impugnado pela Coligação Desenvolvimento e Progresso, encabeçada pelo então Paulinho da Saúde, não sendo o Professor Eduardo o mentor de qualquer recurso ou impugnação á Fábio, que está sendo penalizado e condenado por atos que ele mesmo cometeu.

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