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Descriminalização do Porte da Maconha: o que, de fato, decidiu o STF?

Ana Cristina Piletti

Em 26 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou um julgamento histórico que descriminalizou o porte de maconha para o consumo pessoal. Mas o que, de fato, decidiu o STF? O que muda no atual entendimento sobre o porte da maconha no Brasil?
A decisão, que foi resultado de um longo processo iniciado em agosto de 2015, fixou que a posse de até 40 gramas de maconha ou o cultivo de até seis plantas fêmeas será considerada para uso pessoal. Quantidades superiores a esses limites ainda podem ser interpretadas como tráfico, dependendo das circunstâncias e da avaliação das autoridades (CNN Brasil, 27/06/2024).
Sob a Lei de Drogas de 2006 (Lei nº 11.343), o porte de qualquer quantidade de drogas ilícitas, incluindo maconha, para consumo pessoal era tratado como crime, embora sem pena privativa de liberdade. Em vez disso, os usuários estavam sujeitos a medidas como advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas. A decisão do STF redefiniu o porte de maconha para consumo pessoal como um ilícito administrativo, removendo as sanções criminais e mantendo apenas advertências e medidas educativas (Consultor Jurídico, 04/07/2024).
A diferenciação entre usuário e traficante era muitas vezes ambígua, levando à prisão de muitos usuários como se fossem traficantes. Contudo, a nova decisão não garante que injustiças não persistam, pois critérios subjetivos ainda podem ser usados para justificar prisões por tráfico mesmo com quantidades inferiores a 40 gramas.
Fernando Capez, procurador de Justiça aposentado, alerta ainda para possíveis situações de impunidade advindas do novo entendimento: “Considerando que um cigarro de maconha pode pesar 0,3 gramas, imaginemos a situação de alguém parado na entrada de uma escola ou casa noturna com 120 cigarros de maconha. Sua condição será presumivelmente a de usuário e não poderá ser preso em flagrante por tráfico de drogas. Embora relativa, essa é a presunção que passa a valer no momento da abordagem policial”. (Consultor Jurídico, 01/07/2024).

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